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Ordenanzas, first regulations for the examination of violeros in Lisbon.

1572 Arquivo Histórico da Camara Municipal de Lisboa

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Document Date Century City Province
Ordenanzas, first regulations for the examination of violeros in Lisbon. 1572 16cent/3/late Lisboa Portugal
Summary

The are the first regulations for the examination of violeros in Lisbon, promulgated by 1572. The document is in two parts, dealing first with instruments and the second with the manufacture of strings. The text describes various features of the construction technique. Apprentices were required to “make a vihuela of six courses with ribs of black or red wood [=rosewood] worked with heat, well moulded and finished, soundboard and back of two halves…” also a harp and a vihuela de arco, big or small, and a chessboard. There are many other details of the use of peones and cloth lining on the inside of the instruments. It gives details of the knowledge of strings required to string instruments being supplied. Strings are to be made from gut from mutton [carnero]: using sheep or goat gut attracted a fine of 1000 reales. See document D0379


Document type Subject Siglum Archive name Call no.
non-fiction print Vihuelas P-AHCamMunL Arquivo Histórico da Camara Municipal de Lisboa Cod. 35, fols 157-163v
Original text

Livro dos Regimentos dos offiçiaes mecanicos da mui excelente e Sempre leal Cidade de lixbona refromados per ordenança do Illustrissimo Senado della pello Licenciado Duarte nunez do liam Anno MDLxxij.

[F. 157] CAP. XLI. DO REGIMENTO DOS VIOLEIROS102
No mes [de] Janeiro de cada hum anno os offiçiaes do offiçio dos violei- ros se ajuntaraõ em huma casa que elles para isso ordenarem. E os juizes do dito offiçio que entaõ acabaõ com seu escriuaõ presente daraõ jura- mento dos sanctos evangelhos a todos os que presentes forem que bem e verdadeiramente sem odio nem affeiçaõ deem cada hum sua voz a dous homens que aquelle anno haõ de seruir de juizes e examinadores do dito offiçio. E sendo assi dado juramento aos ditos offiçiaes. Os ditos juizes com o escriuaõ se apartaraõ para hum cabo da dita casa onde teraõ posta huma mesa, e asy perguntaraõ a cada hum dos ditos offiçiaes per si sob cargo do dito juramento que receberaõ a quem daõ sua voz para aquelle anno vindouro seruirem de juizes e examinadores do dito offiçio. E o que cada hum disser en segredo o escriuaõ o escreueraa. E acabado assi de perguntar os ditos offiçiaes elles juizes alimparaõ a pauta com o dito escriuaõ. E em outro papel poeraõ per letra aquelles dous offiçiaes que mais votos teuerem para aquelle anno seruirem de juizes e examinadores do dito offiçio.
1. E pela mesma maneira e no dito dia que elegerem os ditos juizes e exa- minadores elegeraõ outro offiçial do dito offiçio por escriuaõ para seruir aquelle anno com os juizes. E depois de os ditos juizes e escriuaõ assi serem eleitos iraõ aa Camara para lhes ser dado juramento dos sanctos evangelhos que bem e verdadeiramente [f. 157v] siruaõ seus cargos. E para os assentarem no liuro da Camara como he costume. E aqueles jui- zes examinadores e escriuaõ que com esta solenidade naõ forem eleitos naõ usaraõ dos ditos cargos sob pena de qualquer que o contrario fezer do tronco pagar mil reis a metade para as obras da cidade e a outra para quem o accusar.
2. E o offiçial que sair por examinador hum anno naõ seruira o mesmo cargo dahi a tres annos contados do dia em que acabar seu anno. E pela mesma maneira o que sair por escriuão, saluo senaõ houuer outra pessoa do dito offiçio que sayba escreuer porque entaõ poderaa seruir ate outra eleiçaõ em que o aja.
3. E nenhuma pessoa assi natural como estrangeiro que do dito offiçio dos violeiros quiser usar e poer tenda o poderaa fazer sem primeiro ser examinado pelos examinadores que para isso saõ eleitos. O qual exame se faraa em casa de hum dos ditos examinadores qual elles entre si ordena- rem a que elles seraõ presentes para que vejaõ se o tal offiçial faz obra conueniente per que mereça ser aprouado.
4. E o offiçial do dito offiçio que tenda houver de ter faraa huma viola de seis ordens de costilhas de pao preto ou vermelho laurada de fogo muito bem moldada e laurada tampaõ e fundo de duas metades-ss- [isto é] junta pelo meo muito bem feita e marchetada com hum marchete de oito e outro de quatro muito bem feitos e pelo pescoço arriba leuaraõ hum rotu- lo ou huma trena com humas encaixaduras com seus remates e seraa gru- dada com grude de pexe fundo e tampaõ, e sera forrada per dentro com forros de panno.
Item faraa hum laço de talha fundo ou raso muito bem feito.
Item regrara muito bem a dita viola e a limpara e per esta maneira seraa acabada.
Item encordoara a dita viola muito bem segundo pertençer ao tamanho della, e a apontara, e afinara de maneira que possaõ nella tanger.
[f. 158] Item faraa hum taboleiro de xadres e tauolas acostumado muito bem desempenado que seia para passar com as casas do taboleiro muito bem assentadas.
Item faraa huma arpa do tamanho que quiserem bem laurada e bem junta e bem grudada com grude de pexe e de boom compasso das cordas que naõ vaõ humas mais largas que outras.
Item faraa huma viola darco tipre ou contrabaxa qual quiserem laurada de fogo e do tampaõ cauado de muito boa grossura toda igoal e da regra que venha conforme ao caualete que naõ seia muito alto nem muito baixo.
5. E ao que assi for examinado na maneira sobredita e for hauuido por habil e pertençente para poer tenda lhe passaraõ sua carta de examina- çaõ assinada pelos examinadores e feita pelo escriuaõ de seu cargo. A qual leuaraõ aa Camara para laa ser vista e confirmada e se registrar no liuro em que as taes cartas se registraõ103.
6. Da qual examinaçaõ o offiçial que assi examinar pagaraa trezentos reais e sendo estrangeiro seiscentos reis de que seraõ as duas partes para as despesas do dito offiçio e a terça parte para os examinadores.
7. E qualquer violeiro que daqui endiante tenda poser sem primeiro ser examinado da maneira sobre dita seraa preso e da cadea onde jaraa quin- ze dias pagaraa dous mil reais a metade para as obras da Cidade e a outra para quem o accusar. E a mesma pena hauera qualquer offiçial naõ sendo examinado que tomar obra do dito offiçio para fazer fora da tenda do offiçial examinado.
8. E quando algum offiçial do dito offiçio se poser a examinar senaõ sou- ber fazer as sobreditas peças os ditos examinadores o naõ examinaraõ e lhe mandaraõ que vaa aprender. E do dia que se poser a atal examinaçaõ a seis meses o naõ tornaraõ a examinar. E passados os ditos seis meses entaõ se poderaa poer outra uez a examinaçaõ [f. 158v] e sendo apto lhe passaraõ sua carta. E naõ o sendo o tornaraõ outra vez a mandar apren- der outros seis meses. E assi o faraõ tantas vezes, quantas acharem que naõ sabe fazer como deue as peças de sua examinaçaõ. E os examinado- res que assi naõ fezerem e antes do dito tempo o tornarem a examinar pagaraõ dous mil reais a metade para as obras da cidade e a outra para quem os accusar.
9. E sendo caso que os ditos examinadores fauorauelmente, ou por peita, ou por qualquer respeito, ou malicia derem por suffiçientes aquelles que o naõ forem, e lhes derem lugar que ponhaõ tenda da cadea onde estaraõ trinta dias pagaraa cada hum quatro mil reais a metade para a Çidade e a outra para quem os accusar.
10. E os examinadores do dito offiçio naõ examinaraõ seus filhos, paren- tes, cunhados, ou criados, e quando qualquer dos sobreditos se quiser examinar faraa petiçaõ aa Camara para lhe ser dado hum dos juizes do anno passado qual aa cidade bem pareçer para o examinarem [no] lugar do examinador suspeito. E qualquer dos examinadores que o contrario fezer pagaraa dous mil reis a metade para a çidade e a outra para quem o accusar. E a tal examinaçaõ naõ seraa valiosa.
11. E seraõ auisados os ditos examinadores que nenhum per si soo exa- mine offiçial algum senaõ sendo ambos juntos sob a mesma pena.
12. Item mandaõ que os violeiros que tenda teuerem façaõ as violas de seis ordens de duas costilhas. E seiaõ forradas com pioñs ou lenços. E os laços dellas de talha seiaõ de folha. E se os quiserem fazer no tampaõ seiaõ forradas de purgaminho.
13. E os juizes do dito offiçio teraõ cargo de trinta en trinta dias visitar as tendas dos offiçiaes e fazer correiçaõ com o escriuaõ de seu offiçio. E assi todas as mais vezes que necessario lhes pareçer [f. 159] e as obras que acharem que naõ saõ feitas como deuem tomaraõ e leuaraõ aa Camara104 para se fazer nisso o que for justiça e se dar o castigo ao offiçial confor- me aa culpa que lhe for achada. E esta diligençia faraõ sem o dia, nem affeiçaõ nem outro algum modo ou espeçie de maliçia. E os juizes que nas ditas obras engano e falsidade acharem e a dissimularem per qual- quer via que seia, e naõ fizerem diligençia para fazer a dita execuçaõ con- tra os culpados pagaraõ dez cruzados a metade para as obras da cidade e a outra para quem os accusar.
14. E mandaõ aos offiçiaes do dito offiçio que quando quer que os ditos juizes chegarem a suas tendas para lhas visitarem lhe obedeçaõ e lhes mostrem as obras de seu offiçio que quiserem para verem se ha algumas mal feitas, e como naõ deuem para se fazer nellas execuçaõ sob pena de qualquer que desobediente for, a cidade lhe dar por isso o castigo que lhe bem pareçer. E da desobediençia que o tal offiçial cometter contra os ditos juizes ou cada hum delles o dito escriuaõ faraa auto e o leuaraa aa Camara para se nella ver e mandar o que for justiça.
15. E qualquer offiçial que for chamado por parte dos ditos juizes e exa- minadores para algum ajuntamento, ou para ver algumas obras sobre que aja differençia e for reuel e naõ vier pagaraa duzentos reis para as despe- sas do dito offiçio em a qual pena os mesmos juizes o condenaraõ dan- dolhes fee o escriuaõ do dito offiçio ou outro qualquer que requereo o tal offiçial sob a dita pena que viesse perante os ditos juizes. E a mesma pena haueraõ os juizes ou cada hum delles que sendo chamados para algum ajuntamento naõ vierem.
16. E nenhum offiçial do dito offiçio seraa taõ ousado que tome nem recolha em sua casa aprendiz nem obreiro que esteuer com outro offiçial, emquanto durar o tempo que o tal obreiro ou aprendiz for [f. 159v] obri- gado a estar com seu amo, nem lhe fallaraa nem mandaraa fallar per outrem sob pena de qualquer que o contrario fezer pagar[aa] dous mil reis a metade para as obras da cidade, e a outra para quem o acusar. E o tal obreiro ou [a]prendiz tornara para casa de seu amo.
17. E per este mandaõ aos almotaçees das execuçoes, meirinho da cida- de e alcaides della que hora saõ e ao diante forem que sendo requeridos pelos ditos juizes por alguma cousa que seia necessaria para comprimento e execuçaõ do que toca a este regimento lhe acudaõ com dilligen- cia e façaõ nosso justiça.
18. E mandaõ outrossi a qualquer porteiro do conçelho e homens dos alcaides desta cidade que sendo requeridos pelos ditos examinadores para fazerem alguma execuçaõ de sença ou mandado dos Almotacçes ou qualquer outra cousa que outrosi toque a comprimento e execuçaõ deste regimento o cumpraõ e lhes seiaõ obedientes. E naõ o fazendo assi a cida- de lhes daraa o castigo que merecerem.
[F. 160] CAP. XLII. DO REGIMENTO DOS QUE FAZEM CORDAS DE VIOLA
No mes de Janeiro de cada hum anno os offiçiaes de fazer cordas de vio- las e os violeiros que de as fazer forem examinados, se ajuntaraõ em huma casa que elles para isso ordenarem e os juizes que entaõ acabaõ com seu escriuaõ daraõ juramento dos sanctos evangelhos a todos os que presente forem que bem e verdadeiramente sem odio nem affeiçaõ dee cada hum sua voz a dous homens que quelle anno haõ de seruir de juizes e examinadores do dito offiçio - ss - hum offiçial do dito offiçio de fazer cordas e a hum violeiro que de as fazer for examinado. E naõ hauendo en cada hum dos ditos offiçios hum official que seia suffiçiente para ser juiz em tal caso se faraõ ambos os juizes de qualquer banda dos ditos offiçios ou ambos cordoeiros, ou ambos violeiros que seiaõ examinados de fazer cordas. E sendo assi dado juramento aos ditos offiçiaes, os ditos juizes com o escriuaõ se apartaraõ para hum cabo da dita casa onde teraõ posta huma mesa, e asy perguntaraõ a cada hum dos ditos offiçiaes per si sob cargo do dito juramento que reçeberaõ, a quem daõ sua voz. E o que cada hum disser en segredo o escriuaõ o escreuera: e acabado assi de pergun- tar os ditos offiçiaes elles juizes alimparaõ a pauta com o dito escriuaõ e en outro papel poeraõ per letra aquelles dous offiçiaes que mais votos teuerem para aquelle anno seruirem de juizes e examinadores do dito offiçio.
1. E no dito dia que elegeraõ os ditos juizes elegeraõ outro offiçial por escriuaõ para seruir aquelle anno com os juizes. E assi mesmo elegeraõ hum offiçial do mesmo offiçio para comprador que compre os fios no curral. E os reparta pellos offiçiaes. E despois de os ditos offiçiaes assi serem eleitos iraõ aa [f. 160v] Camara para lhe ser dado juramento dos sanctos evangelhos que bem e verdadeiramente siruaõ seus cargos e para os assentarem no liuro da Camara com he costume. E aquelles juizes e examinadores, comprador e escriuaõ que com esta solenidade naõ forem eleitos naõ usaraõ dos ditos cargos sob pena de qualquer que o contrario fezer do tronco pagar mil reis a metade para as obras da cidade e a outra para quem o accusar.
2. E nenhuma pessoa assi homem como molher e assi natural como estramgeiro que do dito offiçio quiser usar o poderaa fazer sem primeiro ser examinado pelos ditos examinadores que para isso saõ eleitos. O qual exame se faraa em casa de hum dos ditos examinadores que elles entre si ordenarem a que elles seraõ presentes, para que vejaõ se o tal offiçial faz obra conueniente per que mereça ser aprouado. E o examinador en cuja casa se fezer o exame daraa liuremente toda a louça e aparelho que for neçessario para se fazer o dito exame.
3. E todo o offiçial que do dito offiçio de fazer cordas quiser usar saberaa muy bem laurar e cortir em decoadas limpas e bem temperadas de tal maneira que naõ sejaõ taõ fortes que as queimem nem taõ brandas que apodreçaõ nellas: as quaes decoadas se faraõ sempre em casa do exami- nador em cuja casa se faz o exame.
Item saberaa fazer hum maço de cordas delgadas muito bem cortida em decoadas muito limpas e bem temperadas de maneira que despois de fei- tas sejaõ muito rijas e boas.
Item saberaa fazer grosso para tanger assi violas de maõ como violas de arco. E arpas em que entraraõ quartas de dous fios ate bordaõ de vinte fios acrescentando na grossura dous fios a cada corda. O qual grosso se traçeraa na roda ate bordaõ de dous fios que naõ tenha noo algum. E outro se faraa nos cambos de pedaços muito bem feito e torcido de tal maneira que despois de acabado fique muito igual sem lombo nenhum nem outro algum defeito como convem para tanger.
[f. 161] Item saberaa fazer hum bordaõ para cutelleiro de cem fios de grossura e huã corda para torneiro de cincoenta fios e outra para som- breireiro de dezasseis fios. E estas tres cordas com todas as mais que se fezerem nos cambros seraõ todas feitas de pedaços que os ditos exami- nadores lhe apartaraõ para isso. as quaes seraõ muito bem lauradas e poi- das de maneira que despois de acabadas naõ aleuantem ponta alguã nem tenhaõ lombo per onde se cortem nem outro algum defeito.
4. E aos que as taes cordas souberem fazer perfeitamente lhes passaraõ sua carta de examinaçaõ assinada pelos examinadores feita pelo escriuaõ de seu cargo. A qual leuaraõ aa Camara para la ser vista e confirmada e se registrar no Livro em que as tres cartas se registraõ.
5. Daqual examinaçaõ o offiçial que se assim examinar pagara a trezen- tos reais e sendo estrangeiro seiscentos reais de que seraõ as duas partes para as despesas do offiçio e a terça parte para os examinadores.
6. E qualquer offiçial que dito offiçio usar sem primeiro ser examinado da maneira sobredita seraa preso e da cadea onde jaraa quinze dias pagaraa dous mil reais a metade para as obras da çidade e a outra para quem o accusar.
7. E quando algum offiçial do dito offiçio se poser a examinar senaõ sou- ber fazer o que se conteem em seu exame os ditos examinadores o naõ examinaraõ e lhe mandaraõ que vaa aprender e do dia que se poser aa tal examinaçaõ a dous meses o naõ tornaraõ a examinar e passados os ditos dous meses entaõ se poderaa poer outra vez a examinaçaõ e sendo apto lhe passaraõ sua carta e naõ o sendo o tornaraõ outra vez a mandar aprender outros dous meses. E assim o faraõ tantas vezes quantas acha- rem [f. 161v] que naõ sabe fazer como deve o que se conteem em seu exame. E os examinadores que o assim naõ fizerem e antes do dito tempo o tornarem a examminar pagaraõ dous mil reais a metade para a çidade e a outra para quem os accusar.
8. E sendo caso que os ditos examinadores fauorauelmente ou por peita ou por qualquer respeito ou maliçia derem por suffiçientes aquelles que o naõ forem e lhes derem lugar que ponhaõ tenda da cadea onde estaraõ trinta dias pagaraaa quatro mil reis a metade para a cidade e a outra para quem os accusar.
9. E os examinadores do dito offiçio naõ examinaraõ seus filhos, paren- tes, cunhados, ou criados. E quando qualquer dos sobreditos se quiser examinar faraa petiçaõ aa Camara para lhe ser dado hum dos juizes do anno passado qual aa cidade bem pareçer para o examinar em lugar do examinador suspeito. E qualquer dos examinadores que o estrangeiro fezer pagaraa dous mil reais a metade para as obras da cidade e a outra para quem o accusar. E a tal examinaçaõ naõ seraa valiosa.
10. E seraõ avisados os ditos examinadores que nenhum per si soo exa- mine offiçial algum senaõ sendo ambos juntos sob a mesma pena.
11. E mandaõ que nenhum offiçial faça cordas algumas de vista de fios de ouelhas nem de cabras nem de bodes, mas todas as que fezerem assim delgadas como grossas seiaõ de fios de carneiro. nem as faraõ fendidas. E o que o contrario fizer pagaraa mil reais a metade para as obras da çidade e a outra para quem o accusar. E as cordas seraõ queimadas como falsas e enganosas.
[f. 162] 12. Todalas Cordas que fezerem para tanger assim delgadas como grossas andaraõ tam limpas nas decoadas que despois defeitas naõ ten- haõ cheiro algum mao de mal cortidas ou mal passadas. E seraõ todas fei- tas em verdideiras de hum comprimento que tenha cada huma tres varas de comprido. E todas as outras cordas grossas de qualquer maneira que seiaõ que naõ forem para tangerem com ellas seraõ de seis varas de medir de comprido cada huma, e o maço das cordas teraa çem trastos cada hum e o offiçial a que forem achadas de menos comprimento, ou maços de menos trastos pagaraa mil reais a metade para as obras da cidade e a outra para quem o accusar e perderaa as cordas que se aplicaraõ para a mizericordia
E porque as mais pessoas que o dito offiçio usaõ saõ molheres e seraa Jnconueniente naõ se acharem homens que seiaõ juizes e examinadores para metter o offiçio em ordem, mandaõ que daqui em diante quando alguma molher casada com violeiro se quiser examinar do dito officio de fazer cordas naõ vse delle sem seu marido ser tambem examinado. E a que o contrario fezer pagaraa mil reaes a metade para as obras da Cidade e a outra para quem a accusar. E todas as mais molheres assim solteiras como casadas poderaõ ser examinadas e usar do dito offiçio liuremente, ajnda que seus maridos naõ seiaõ delle examinados.
13. E os juizes do dito officio teraõ cargo de trinta em trinta dias visitar as tendas dos offiçiais e assim as dos tendeiros que vendem cordas e fazer correiçaõ com o escriuaõ e assim todas as mais vezes que necessario lhes pareçer e as cordas que acharem que naõ saõi feitas como devem toma- raõ e levaraõ aos almotacees para se fazer nisso o que for justiça. E se dar o castigo ao offiçial conforme a culpa que for achada. E esta diligençia faraõ sem odio nem affeiçaõ nem outro algum modo ou espeçie de mali- çia e os juizes que nas ditas cordas engano e falsidade acharem e a dessi- mularem per qualquer via que seia e naõ fezerem diligençia para se fazer a dita execuçaõ contra os culpados pagaraõ dez cruzados a metade para a cidade e a outra para quem os accusar.
14. E mandaõ aos offiçiaes do dito officio que quando quer que os ditos juizes chegarem a suas tendas para lhas visitarem lhes obedeçaõ e lhes mostrem as cordas que teuerem para verem se ha algumas malfeitas e como naõ deuem para se fazer nellas execuçaõ sob pena de qualquer que desobediente for a cidade lhes dar por isso o castigo que lhe bem parecer e da desobediencia que o tal offiçial commetter contra os ditos juizes ou qualquer delles o dito escrivaõ faraa auto e o leuaraa aa camara para se nella ver e mandar o que for justica.
[f. 162v] 15. E para que antre os offiçiaes do dito offiçio naõ aja differen- ça sobre o comprar dos fios no curral. Mandas que o comprador que ele- gerem os reparta entre todos igoalmente. A qual repartiçaõ faraa quatro vezes cada dia aas horas que todos assentarem entre si per maneira que aja entre elles aja concordia e qualquer offiçial que leuar os ditos fios sem partilha e sem liçença do comprador ou der mais por elles aos esfolado- res do que daa o comprador para os leuar sem partilha pagaraa dous mil reais a metade para a cidade e a outra para quem o accusar e o compra- dor que leuar mais fios dos que lhe couberem em seu quinhaõ pagaraa a dita pena em dobro.
16. E nenhum offiçial do dito offiçio que naõ usar posto que examinado seia poderaa hauer quinhaõ das ditas cordas nem trespassalo a outro e o que o contrario fezer pagaraa a pena acima dita.
17 E porque saõ informados que alguns offiçiaes do dito offiçio mandaõ de noite e de dia ao curral comprar os ditos fios escondidamente e os leuaõ sem partilha de tal maneira que huns senaõ tudo e outros nada. Mandaõ a todos os esfoladores que nenhum venda fios alguns aos ditos offiçiaes nem a criados seus nem lhos guardem escondidamente para que os leuem sem partir e os daraõ todos ao comprador para que os parta entre todos os offiçiaes igoalmente como dito he e qualquer esfolador que os vender a algum dos outros offiçiaes pagaraa do tronco dous mil reais a metade para as obras da cidade e a outra para quem o accusar.
18. E porque os ditos offiçiaes se quexauaõ que os esfoladores lhes par- taõ os fios no curral de noite e lhes faziaõ de cada fio dous e lhes mestu- rauaõ fios de ovelhas e bodes como os de carneiro e lhos vendiaõ todos por de carneiro. Mandaõ que nenhum esfolador / seia tam ousado [f. 163] que parta nem mesture fios alguns que os de carneiro e os tire inteiros como sempre se costumou. e qualquer que os partir ou mesturar como dito he do tronco pagaraa dous milreais a metade para as obras da cida- de e a outra para quem o accusar. e a mesma pena haveraõ os offiçiaes do dito offiçio triparas esfolladores que tirarem pontas ou as consentirem tirar.
19. E qualquer offiçial que for chamado por parte dos ditos juizes para algum ajuntamento ou para ver algumas cordas sobre que aja differença e for reuel e naõ vier pagaraa dozentos reais para as despesas do dito offiçio em a qual pena os mesmos juizes o condenaraõ dando lhes fee o escriuaõ do dito offiçio, ou outro qualquer que requereo o tal offiçial sob a dita pena que viesse perante os ditos juizes. e a mesma pena haveraõ os juizes ou cada hum delles que sendo chamados para algum ajuntamento naõ vierem.
20. E nenhum offiçial do dito offiçial seraa taõ ousado que tome nem recolha em sua casa aprendiz nem obreiro que estiuer do outro offiçial em quanto durar o tempo que o tal obreiro ou aprendiz for obrigado a estar como seu amo. nem lhe fallara nem mandara fallar per outrem, sob pena de qualquer que o contrario fezer pagar dous mil reais a metade para as obras da cidade e a outra para quem o accusar, e o tal obreiro ou aprendiz tornaraa para casa de seu amo.
21. E per este mandaõ aos almotacees das execuçoes meirinho da cidade e alcaides della que hora saõ e ao diante forem que sendo requeridos pelos ditos juizes por alguma cousas que seia neçessaria para compri- mento e execuçaõ do que toca a este regimento lhes acudaõ com diligen- çia e faças nisso justiça:
[f. 163v] 22. E mandaõ outrosi a qualquer porteiro do conçelho e homens / dos alcaides desta cidade que sendo requeridos pelos ditos examinado- res para fazerem alguma execuçaõ de tença ou mandado dos almotaçees, ou qualquer outra que outro si toque a comprimento e execuçaõ deste regimento o cumpraõ e lhes seraõ obedientes. e naõ o fazendo assi a çida- de lhes daraa por isso o castigo que merecerem:
Aos vinte e hum dias do mes de maio de mil seiscentos e quinze annos nesta cidade de lisboa na camara da vereaçaõ della sendo presentes o presidente vereadores procuradores da cidade, e mesteres della e francisco Rabello juiz do civil, e martim pereira juiz do crime e abaixo asignados por todos foi asentado e fixado taxa e postura que da publicaçaõ deste em diante naõ valha mais cada fio de carneiros. que tres reais e cada fio de cubarros que real e meo de cada fio de cucio dous reais, sob pena de quem o contrario fizer e por mores preços vender os ditos fios, pagar da cadea dous cruzados a metade e para as obras da cidade, e a outra para quem os acusar de que os mandou fazer esta postura, e acrescentares este capitaõ a este regimento dos que fazem cordas de viola para se guardar e cumprir e lançar esta taxa no livro das posturas e titulo dellas, e esta se apregoara pellos lugares publicos e costumados pera uir a noticia de todos se dara a execuçaõ. fernaõ borges o screui.
[com onze rubrica]

People mentioned
Notes

The first regulations for the examination of violeros in Lisbon were promulgated by 1572. Schöner (schöner1999) cites them from Livro dos Regimentos dos Officiaes mecanicos da mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa (1572), ed Vergilio Correia, Coimbra: Universidade, 1926, 138-142. The full document is reprinted in morais2006-1, 438-447.